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LeiJuris

Art. 205-C

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 205-C

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

Poderá ser objeto de restauração administrativa, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, quando constatados o extravio ou a danificação total ou parcial da folha do livro, desde que haja prova documental suficiente e inequívoca para a restauração, ressalvada a hipótese de o objeto ser assento de óbito (art. 205-F).

Art. 205-C, § único

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

Entre outras hipóteses, este artigo abrange as de desaparecimento de folha ou de algum dado ou assinatura na folha.

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