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LeiJuris

Art. 205-D

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 205-D

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

O requerimento para restauração administrativa deverá ser apresentado ao Oficial do Registro Civil do lugar onde o registro originário deveria estar lavrado.

Art. 205-D, § 1º

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

O requerimento deverá conter pedido específico para restauração do registro e poderá ser formalizado:

Art. 205-D, § 1º, inciso I

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

por escrito, mediante requerimento com: a) firma reconhecida; ou b) firma lançada na presença do oficial, que deverá confrontá-la com o documento de identidade do requerimento;

Art. 205-D, § 1º, inciso II

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

verbalmente perante o próprio oficial, hipótese em que este reduzirá o requerimento a termo;

Art. 205-D, § 1º, inciso III

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

eletronicamente, perante o sistema eletrônico mantido pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), com as assinaturas eletrônicas que compõem a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (art. 228-F deste Código).

Art. 205-D, § 2º

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

A legitimidade para formular o requerimento de que trata este artigo é, exclusivamente:

Art. 205-D, § 2º, inciso I

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

do próprio registrado, por si, por seu representante legal ou por procurador com poderes específicos;

Art. 205-D, § 2º, inciso II

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

em caso de óbito do registrado, de pessoa que demonstre legítimo interesse comprovado documentalmente, presumido este nas hipóteses de prova da existência, com o registrado, ao tempo da morte, de: a) vínculo conjugal ou convivencial; b) parentesco na linha reta; c) parentesco na linha colateral até o quarto grau.

Art. 205-D, § 2º, inciso III

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

do próprio oficial, nos casos em que a restauração possa ser realizada a partir de documentação arquivada na própria serventia.

Art. 205-D, § 3º

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários à restauração, o requerimento deverá ser instruído com documentos oficiais emitidos por autoridade pública e que tenham sido gerados com base no ato objeto da restauração, tais como certidão (original ou cópia legível) do registro civil anterior; carteira de identidade ( Lei n. 7.116, de 29 de agosto de 1983 ); carteira de identidade profissional; carteira nacional de habilitação; título de eleitor; declaração de nascido vivo; certificado de reservista.

Art. 205-D, § 4º

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

Em caso de inviabilidade de apresentação de qualquer dos documentos do § 3º deste artigo, o requerente deverá justificar essa inviabilidade e apresentar outras provas que permitam, por segurança, a obtenção dos dados necessários à restauração.

Art. 205-D, § 5º

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

É competente para o protocolo do requerimento e o atesto de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo qualquer oficial de registro civil de pessoas naturais, observado, se for o caso, o dever de encaminhamento do requerimento ao oficial competente após prévia qualificação preliminar do requerimento na forma do art. 231-A deste Código.

Art. 205-D, § 6º

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

É facultado o processamento do pedido pelo sistema eletrônico, por meio do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), utilizando os meios de autenticação e assinatura estabelecidos neste Código de Normas.

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