Art. 205-D
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O requerimento para restauração administrativa deverá ser apresentado ao Oficial do Registro Civil do lugar onde o registro originário deveria estar lavrado.
Art. 205-D, § 1º
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O requerimento deverá conter pedido específico para restauração do registro e poderá ser formalizado:
Art. 205-D, § 1º, inciso I
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por escrito, mediante requerimento com: a) firma reconhecida; ou b) firma lançada na presença do oficial, que deverá confrontá-la com o documento de identidade do requerimento;
Art. 205-D, § 1º, inciso II
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verbalmente perante o próprio oficial, hipótese em que este reduzirá o requerimento a termo;
Art. 205-D, § 1º, inciso III
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eletronicamente, perante o sistema eletrônico mantido pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), com as assinaturas eletrônicas que compõem a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (art. 228-F deste Código).
Art. 205-D, § 2º
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A legitimidade para formular o requerimento de que trata este artigo é, exclusivamente:
Art. 205-D, § 2º, inciso I
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do próprio registrado, por si, por seu representante legal ou por procurador com poderes específicos;
Art. 205-D, § 2º, inciso II
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em caso de óbito do registrado, de pessoa que demonstre legítimo interesse comprovado documentalmente, presumido este nas hipóteses de prova da existência, com o registrado, ao tempo da morte, de: a) vínculo conjugal ou convivencial; b) parentesco na linha reta; c) parentesco na linha colateral até o quarto grau.
Art. 205-D, § 2º, inciso III
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do próprio oficial, nos casos em que a restauração possa ser realizada a partir de documentação arquivada na própria serventia.
Art. 205-D, § 3º
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À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários à restauração, o requerimento deverá ser instruído com documentos oficiais emitidos por autoridade pública e que tenham sido gerados com base no ato objeto da restauração, tais como certidão (original ou cópia legível) do registro civil anterior; carteira de identidade ( Lei n. 7.116, de 29 de agosto de 1983 ); carteira de identidade profissional; carteira nacional de habilitação; título de eleitor; declaração de nascido vivo; certificado de reservista.
Art. 205-D, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de inviabilidade de apresentação de qualquer dos documentos do § 3º deste artigo, o requerente deverá justificar essa inviabilidade e apresentar outras provas que permitam, por segurança, a obtenção dos dados necessários à restauração.
Art. 205-D, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
É competente para o protocolo do requerimento e o atesto de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo qualquer oficial de registro civil de pessoas naturais, observado, se for o caso, o dever de encaminhamento do requerimento ao oficial competente após prévia qualificação preliminar do requerimento na forma do art. 231-A deste Código.
Art. 205-D, § 6º
Grifarselecione o texto para grifar
É facultado o processamento do pedido pelo sistema eletrônico, por meio do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), utilizando os meios de autenticação e assinatura estabelecidos neste Código de Normas.