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LeiJuris

Art. 205-G

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 205-G

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Se houver dados a serem retificados em relação ao registro originário na forma do art. 110 da Lei n. 6.015/1973 , é permitido cumular, no requerimento inicial, o pedido de retificação com prova documental suficiente.

Art. 205-G, § único

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Na hipótese do caput deste artigo, os atos de retificação serão praticados após realizada a restauração.

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