Art. 205-G
incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024
Se houver dados a serem retificados em relação ao registro originário na forma do art. 110 da Lei n. 6.015/1973 , é permitido cumular, no requerimento inicial, o pedido de retificação com prova documental suficiente.
Art. 205-G, § único
incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024
Na hipótese do caput deste artigo, os atos de retificação serão praticados após realizada a restauração.