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LeiJuris

Art. 205-G

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 205-G

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

Se houver dados a serem retificados em relação ao registro originário na forma do art. 110 da Lei n. 6.015/1973 , é permitido cumular, no requerimento inicial, o pedido de retificação com prova documental suficiente.

Art. 205-G, § único

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

Na hipótese do caput deste artigo, os atos de retificação serão praticados após realizada a restauração.

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