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Art. 205-N, inciso II — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
análise de documentos e outros elementos de prova que contenham o teor do registro extraviado ou danificado, tais como:
a) certidão de inteiro teor expedida e apresentada pelo requerente ou constante do acervo da serventia, verificada sua autenticidade;
b) resumo do registro constante do livro talão a que se referia o revogado art. 53 do Decreto n. 4.857/1939, cuja cópia será fornecida para fins de instrução do procedimento, quando presente no acervo da serventia;
c) traslado ou certidão de escritura pública ou instrumento particular que tenha dado origem ao registro e contenha carimbo, etiqueta ou certidão de ato praticado do registro;
d) títulos judiciais ou administrativos que contenham a indicação da ocorrência do registro e os respectivos elementos, desde que verificada a sua autenticidade e integridade;
e) cópia eletrônica do registro constante do repositório registral eletrônico;
f) lançamento do número de ordem no Livro de Protocolo com a respectiva anotação do ato registral;
g) selo digital válido ou comprovante de pagamento dos emolumentos, vinculados ao ato registral; e/ou h) outros documentos que permitam identificar, com segurança, os elementos do registro.