Art. 210-F
incluído pelo Provimento n. 228, de 16.6.2026
Nos casos de extratos eletrônicos relativos a bens imóveis, fica dispensada a atualização prévia da matrícula quanto aos dados objetivos ou subjetivos previstos no art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , exceto quanto aos dados imprescindíveis à verificação da subsunção do objeto e das partes aos elementos constantes do título apresentado, observadas as seguintes condições:
Art. 210-F, inciso I
incluído pelo Provimento n. 228, de 16.6.2026
não poderá ser criada nova unidade imobiliária por fusão ou desmembramento sem observância do princípio da especialidade; e
Art. 210-F, inciso II
incluído pelo Provimento n. 228, de 16.6.2026
a dispensa de atualização condiciona-se à correspondência suficiente dos dados descritivos do imóvel e dos titulares entre o título e a matrícula, apta a permitir a identificação inequívoca do objeto e das partes.