Art. 232
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A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será integrada por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos desta Seção, observados os requisitos técnicos fixados pela Arpen-Brasil.
Art. 232, § 1º
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A adesão às funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será feita pelas serventias de todos os estados da Federação no prazo máximo de um ano a contar da vigência desta Seção, sendo as informações dessas adesões repassadas pela Arpen-Brasil à Corregedoria Nacional de Justiça, com uso do sistema Justiça Aberta quando disponível.
Art. 232, § 2º
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O acesso por oficial de registro civil das pessoas naturais será efetuado mediante estrutura disponibilizada diretamente pela Arpen-Brasil ou por sua respectiva representação estadual, independentemente de filiação associativa e de qualquer pagamento ou remuneração a título de uso do sistema.