Art. 232
redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será integrada por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos desta Seção, observados os requisitos técnicos fixados pelo ON-RCPN.
Art. 232, § 1º
redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024
A adesão à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) e a sua utilização são obrigatórias a todas as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil.
Art. 232, § 2º
revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024
O acesso por oficial de registro civil das pessoas naturais será efetuado mediante estrutura disponibilizada diretamente pela Arpen-Brasil ou por sua respectiva representação estadual, independentemente de filiação associativa e de qualquer pagamento ou remuneração a título de uso do sistema.