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LeiJuris

Art. 232

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 232

redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será integrada por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos desta Seção, observados os requisitos técnicos fixados pelo ON-RCPN.

Art. 232, § 1º

redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

A adesão à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) e a sua utilização são obrigatórias a todas as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil.

Art. 232, § 2º

revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

O acesso por oficial de registro civil das pessoas naturais será efetuado mediante estrutura disponibilizada diretamente pela Arpen-Brasil ou por sua respectiva representação estadual, independentemente de filiação associativa e de qualquer pagamento ou remuneração a título de uso do sistema.

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