Art. 247
redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024
A Central RTDPJ Brasil compreende, dentre outras atividades necessárias à prestação eletrônica dos serviços:
Art. 247, inciso I
o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;
Art. 247, inciso II
a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;
Art. 247, inciso III
a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;
Art. 247, inciso IV
a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos; e
Art. 247, inciso V
a recepção de títulos em formato físico (papel) para fins de inserção no próprio sistema, objetivando enviá-los para o registro em cartório de outra comarca.