Art. 252
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Os repositórios registrais eletrônicos receberão os dados relativos a todos os atos de registro e aos títulos e documentos que lhes serviram de base.
Art. 252, § único
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Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos repositórios registrais eletrônicos deverão ser observados:
Art. 252, § único, inciso I
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a especificação técnica do modelo de sistema digital para implantação de sistemas de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas eletrônico, segundo Recomendações da Corregedoria Nacional da Justiça;
Art. 252, § único, inciso II
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as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes de 2010, baixadas pelo Conselho Nacional de Arquivos - Conarq; e
Art. 252, § único, inciso III
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os atos normativos baixados pelas corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios.