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LeiJuris

Art. 280, § 2º

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

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A habilitação dos órgãos públicos de que trata o caput deste artigo será solicitada diretamente ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, em campo a ser disponibilizado no sítio www.censec.org.br, no qual será informado o nome, cargo, matrícula e número do CPF das pessoas autorizadas para acesso ao sistema.
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