Art. 299
Os atos notariais eletrônicos reputam-se autênticos e detentores de fé pública, como previsto na legislação processual.
Art. 299, § único
O CNB-CF poderá padronizar campos codificados no ato notarial eletrônico ou em seu traslado, para que a informação estruturada seja tratável eletronicamente.