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LeiJuris

Art. 302

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 302

Grifarselecione o texto para grifar
Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.

Art. 302, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas.

Art. 302, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.

Art. 302, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins desta Seção, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito.

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