Art. 311
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O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal manterá o Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN), o Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF) e o Índice Único de Atos Notariais, nos termos do Capítulo I do Título II deste Código da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 311, § 1º
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Os dados para a formação e atualização da base nacional do CCN serão fornecidos pelos próprios notários de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal, com:
Art. 311, § 1º, inciso I
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dados relativos aos atos notariais protocolares praticados; e
Art. 311, § 1º, inciso II
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dados relacionados aos integrantes do seu cadastro de firmas abertas: a) para as pessoas físicas: indicação do CPF; nome completo; filiação; profissão; data de nascimento; estado civil e qualificação do cônjuge; cidade; nacionalidade; naturalidade; endereços residencial e profissional completos, com indicação da cidade e CEP; endereço eletrônico; telefones, inclusive celular; documento de identidade com órgão emissor e data de emissão; dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro; image
Art. 311, § 2º
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Os notários ficam obrigados a remeter ao CNB-CF, por sua Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), os dados essenciais dos atos praticados que compõem o Índice Único, em periodicidade não superior a 15 dias, nos termos das instruções complementares.
Art. 311, § 3º
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São dados essenciais:
Art. 311, § 3º, inciso I
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a identificação do cliente;
Art. 311, § 3º, inciso II
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a descrição pormenorizada da operação realizada;
Art. 311, § 3º, inciso III
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o valor da operação realizada;
Art. 311, § 3º, inciso IV
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o valor de avaliação para fins de incidência tributária;
Art. 311, § 3º, inciso V
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a data da operação;
Art. 311, § 3º, inciso VI
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a forma de pagamento;
Art. 311, § 3º, inciso VII
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o meio de pagamento; e
Art. 311, § 3º, inciso VIII
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outros dados, nos termos de regulamentos especiais, de instruções complementares ou orientações institucionais do CNB-CF.