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LeiJuris

Art. 320-O

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 320-O

Grifarselecione o texto para grifar
São módulos operacionais do SREI, entre outros criados pelo ONR para a consecução de suas finalidades:

Art. 320-O, inciso I

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a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB);

Art. 320-O, inciso II

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o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (Saec);

Art. 320-O, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e); e

Art. 320-O, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI).

Art. 320-O, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O ONR editará manual técnico operacional e demais instruções técnicas de normalização necessárias para a regulamentação dos módulos de que trata este artigo, inclusive estabelecendo:

Art. 320-O, § 1º, inciso I

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os procedimentos operacionais padrões (POPs) referentes aos atos registrais, às notas devolutivas, aos elementos mínimos de especialidade e à formalização da matrícula eletrônica no registro de imóveis;

Art. 320-O, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os padrões de configuração dos sistemas de automação das serventias de registro de imóveis para atendimento do SREI, IERI-e e para o encaminhamento eletrônico de dados ao SIG-RI;

Art. 320-O, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a qualidade da infraestrutura e os padrões tecnológicos para consulta, recepção e resposta automatizada de dados estruturados, bem como o procedimento a ser realizado pelos oficiais de registro de imóveis para implantação e funcionamento de sistema nacional de gravames imobiliários.

Art. 320-O, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
outros aspectos indicados neste Código que sejam pertinentes ao adequado funcionamento dos módulos operacionais.

Art. 320-O, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O ONR poderá celebrar convênios e acordos de cooperação técnica para a integração dos cadastros multifinalitários e dos registros públicos, mediante recebimento dos dados cadastrais, geoespaciais, fiscais e jurídicos relativos a bens imóveis (por natureza, por acessão ou por determinação legal), para o controle de disponibilidade e publicação de informações sobre terras públicas e privadas, bem assim para a concretização de quaisquer das finalidades deste Código.

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