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LeiJuris

Art. 329-A

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 329-A

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

A Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis - LSEC-RI descreverá os serviços considerados confiáveis pelo ONR, e conterá, pelo menos, os serviços de assinatura eletrônica constantes:

Art. 329-A, inciso I

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

da ICP-Brasil

Art. 329-A, inciso II

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil – LSEC-RCPN, instituída pelo artigo Art. 228-F;

Art. 329-A, inciso III

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

da Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;

Art. 329-A, inciso IV

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, instituída pelo art. 228-B;

Art. 329-A, inciso V

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

do e-Notariado

Art. 329-A, § 1º

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

LSEC-RI poderá adotar o sistema de autenticação eletrônica do Registro Civil (IdRC) e aceitar serviços inclusos na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSEC-RCPN).

Art. 329-A, § 2º

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

A LSEC-RI será mantida, atualizada e publicada pelo ONR.

Art. 329-A, § 3º

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

A LSEC-RI será regulamentada mediante Instrução Técnica de Normalização (ITN), expedida pelo ONR, que poderá alterar, incluir e excluir serviços nela previstos, bem como disciplinar a extensão do acesso das assinaturas previstas neste artigo ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.

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