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LeiJuris

Art. 329-A

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 329-A

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A Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis - LSEC-RI descreverá os serviços considerados confiáveis pelo ONR, e conterá, pelo menos, os serviços de assinatura eletrônica constantes:

Art. 329-A, inciso I

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da ICP-Brasil

Art. 329-A, inciso II

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da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil – LSEC-RCPN, instituída pelo artigo Art. 228-F;

Art. 329-A, inciso III

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da Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;

Art. 329-A, inciso IV

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do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, instituída pelo art. 228-B;

Art. 329-A, inciso V

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do e-Notariado

Art. 329-A, § 1º

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LSEC-RI poderá adotar o sistema de autenticação eletrônica do Registro Civil (IdRC) e aceitar serviços inclusos na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSEC-RCPN).

Art. 329-A, § 2º

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A LSEC-RI será mantida, atualizada e publicada pelo ONR.

Art. 329-A, § 3º

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A LSEC-RI será regulamentada mediante Instrução Técnica de Normalização (ITN), expedida pelo ONR, que poderá alterar, incluir e excluir serviços nela previstos, bem como disciplinar a extensão do acesso das assinaturas previstas neste artigo ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.

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