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Art. 336 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Os oficiais de registro de imóveis transportarão todas as matrículas escrituradas de forma manuscrita em livros encadernados e todas as matrículas escrituradas mecanicamente em livros desdobrados ( art. 6º da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ) para o sistema de fichas soltas ( parágrafo único do art. 173 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ), as quais conterão os atos registrais lançados, por rigorosa ordem sequencial, conservando-se as mesmas numerações, com remissão na relativa matrícula originária e respeitados os prazos postos neste Código.