Art. 34
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Ao receber o requerimento, o serviço notarial ou de registro designará, de imediato, data e hora para a realização da sessão de conciliação ou de mediação e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se a notificação do requerente.
Art. 34, § 1º
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A ciência a que se refere o caput deste artigo recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que não seja ele o requerente.
Art. 34, § 2º
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Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.