Art. 343-E
Grifarselecione o texto para grifar
O SIG-RI deverá, dentre outras funções a serem estabelecidas pelo ONR, possibilitar:
Art. 343-E, inciso I
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o gerenciamento e análise de projetos constantes de trabalhos técnicos, mediante digitação ou leitura automática por importação de dados geodésicos de imóveis, individualmente ou em lote;
Art. 343-E, inciso II
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o cadastramento dos dados das matrículas e transcrições, vinculando à localização georreferenciada do imóvel;
Art. 343-E, inciso III
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o cálculo de fechamento de polígonos para verificação de possíveis erros em trabalhos técnicos;
Art. 343-E, inciso IV
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a geração de mapa de análise, para visualização da planta do polígono de cada projeto;
Art. 343-E, inciso V
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a geração de relatório da área e descrição da análise ativa;
Art. 343-E, inciso VI
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o exame de processos de desmembramento ou unificação, mediante a importação de todos os memoriais referentes às glebas a serem analisadas;
Art. 343-E, inciso VII
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a análise e identificação de divergências entre elementos técnicos constantes de memoriais descritivos, emitindo relatório de sobreposição ou de lacunas entre imóveis, assim como permitindo identificar se o imóvel está inserido em um ou em vários municípios, gerando relatório de porcentagem da área que pertence a cada um desses municípios;
Art. 343-E, inciso VIII
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a importação de memorial descritivo digitado ou digital, inclusive do Sistema de Gestão Fundiária do INCRA (Sigef), do Acervo Fundiário do Incra e de outros portais que disponibilizem coordenadas geodésicas de imóveis;
Art. 343-E, inciso IX
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a visualização da distribuição dos imóveis registrados na serventia em um mapa completo, possibilitando a identificação dos polígonos de cada um dos imóveis cadastrados no banco de dados e a organização do mosaico dos imóveis da circunscrição territorial;
Art. 343-E, inciso X
Grifarselecione o texto para grifar
a geração de texto automático para compor a matrícula, com a possibilidade de formatação em texto ou tabela e inserção de imagem da planta e de satélite.