Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 347

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 347

Grifarselecione o texto para grifar
O valor total bruto corresponde à remuneração percebida pelos contratantes durante a vigência do contrato.

Art. 347, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos contratos com previsão de remuneração para a etapa de estudo e para a fase operacional, o parâmetro de cobrança dos emolumentos deverá ser o valor total bruto presente no contrato, somadas as duas etapas.

Art. 347, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos contratos com previsão de remuneração apenas para a etapa de estudo, o parâmetro de cobrança dos emolumentos deverá ser o valor total bruto da referida etapa.

Art. 347, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos contratos com previsão de remuneração apenas para a etapa operacional, o parâmetro de cobrança deverá ser o valor total bruto da referida etapa.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório