Art. 378
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O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor, pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto; por meio eletrônico; ou por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe.
Art. 378, § único
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O procedimento não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado.