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Art. 380 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
É vedado aos tabeliães de protestos condicionar a prestação do serviço de que trata este Capítulo à contratação, pelas partes, dos serviços de conciliação ou de mediação de que trata o art. 18 deste Código.