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LeiJuris

Art. 380

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 380

Grifarselecione o texto para grifar
Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no artigo anterior, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de dez dias.

Art. 380, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se persistir o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o pedido será rejeitado.

Art. 380, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.

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