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LeiJuris

Art. 384

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 384

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Os tabelionatos de protesto do Brasil poderão firmar convênio com a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios para adoção das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas.

Art. 384, § 1º

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O convênio, em âmbito nacional, dependerá da homologação da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 384, § único

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Os atos do IEPTB deverão ser mantidos atualizados no site da CENPROT, com acesso gratuito a qualquer pessoa em local de fácil acesso, sem exigência de prévia identificação ou cadastro prévios.

Art. 384, § 2º

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O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/BR) formulará pedido de homologação à Corregedoria Nacional de Justiça via PJe.

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