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LeiJuris

Art. 385

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 385

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O convênio dos tabelionatos de protestos com os entes públicos para a adoção das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, em âmbito local, dependerá da homologação das corregedorias de Justiça dos estados ou do Distrito Federal, às quais competirá:

Art. 385, inciso I

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realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço; e

Art. 385, inciso II

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enviar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação.

Art. 385, inciso III

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retirado pelo apresentante ou credor; e

Art. 385, inciso IV

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convertido em apontamento a protesto.

Art. 385, § 1º

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As hipóteses dos incisos I e III não impedem uma nova apresentação.

Art. 385, § 2º

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Ocorrendo a hipótese do inciso II, o tabelião procederá como se se tratasse de um pagamento de dívida no curso do procedimento de protesto ( art. 19 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 ).

Art. 385, § 3º

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Ocorrendo a hipótese do inciso IV, deverá ser indicado o número e a data do protocolo do respectivo pedido de protesto em sentido estrito.

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