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LeiJuris

Art. 385

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 385

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

As ocorrências a serem lançadas no sistema de computação próprio da CENPROT e do tabelionato de protesto, relativas aos títulos e documentos de dívida apresentados com pedidos de adoção de medidas de solução negocial prévia ao protesto são:

Art. 385, inciso I

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

devolvido por irregularidade pelo tabelionato competente;

Art. 385, inciso II

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

pago pelo devedor;

Art. 385, inciso III

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

retirado pelo apresentante ou credor; e

Art. 385, inciso IV

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

convertido em apontamento a protesto.

Art. 385, § 1º

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

As hipóteses dos incisos I e III não impedem uma nova apresentação.

Art. 385, § 2º

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

Ocorrendo a hipótese do inciso II, o tabelião procederá como se se tratasse de um pagamento de dívida no curso do procedimento de protesto ( art. 19 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 ).

Art. 385, § 3º

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

Ocorrendo a hipótese do inciso IV, deverá ser indicado o número e a data do protocolo do respectivo pedido de protesto em sentido estrito.

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