Art. 386
redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024
Na hipótese do inciso III do caput do art. 11-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 :
Art. 386, inciso I
redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024
o registro do protesto e seu instrumento deverão conter também a data de apresentação da proposta de solução negocial frustrada ( art. 11-A, § 1º, da lei retrocitada );
Art. 386, inciso II
redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024
o registro do protesto será feito logo após escoado o prazo de resposta, sem necessidade nova intimação, desde que:
a) da anterior intimação (referente à proposta de medida negocial), tenha constado expressamente essa advertência;
b) o prazo para resposta concedido ao devedor tenha sido de, no mínimo, a três dias úteis da intimação.