Art. 386
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Enquanto não editadas, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000 , aplicar-se-á às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas a tabela referente ao menor valor de uma certidão individual de protesto; às conciliações e às mediações extrajudiciais, a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico, incidindo as disposições previstas neste Código de Normas para conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro.
Art. 386, inciso I
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o registro do protesto e seu instrumento deverão conter também a data de apresentação da proposta de solução negocial frustrada ( art. 11-A, § 1º, da lei retrocitada );
Art. 386, inciso II
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o registro do protesto será feito logo após escoado o prazo de resposta, sem necessidade nova intimação, desde que: a) da anterior intimação (referente à proposta de medida negocial), tenha constado expressamente essa advertência; b) o prazo para resposta concedido ao devedor tenha sido de, no mínimo, a três dias úteis da intimação.
Art. 386, § 1º
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O pagamento dos emolumentos pelas medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas e pelas conciliações e mediações extrajudiciais não dispensará o pagamento de emolumentos devidos pelo eventual cancelamento do protesto.
Art. 386, § 2º
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Será vedado aos tabelionatos de protesto receber das partes qualquer vantagem referente às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e às sessões de conciliação e de mediação, exceto os valores previstos no art. 381, II, deste Código de Normas, os emolumentos previstos no caput deste artigo e as despesas de notificação.