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LeiJuris

Art. 386

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 386

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

Na hipótese do inciso III do caput do art. 11-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 :

Art. 386, inciso I

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

o registro do protesto e seu instrumento deverão conter também a data de apresentação da proposta de solução negocial frustrada ( art. 11-A, § 1º, da lei retrocitada );

Art. 386, inciso II

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

o registro do protesto será feito logo após escoado o prazo de resposta, sem necessidade nova intimação, desde que: a) da anterior intimação (referente à proposta de medida negocial), tenha constado expressamente essa advertência; b) o prazo para resposta concedido ao devedor tenha sido de, no mínimo, a três dias úteis da intimação.

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