Art. 392
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Na hipótese prevista de apresentação, para protesto, de cheque emitido há mais de um ano, o apresentante de título para protesto preencherá formulário de apresentação, a ser arquivado na serventia, em que informará, sob sua responsabilidade, as características essenciais do título e os dados do devedor.
Art. 392, § 1º
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O formulário será assinado pelo apresentante ou seu representante legal, se for pessoa jurídica, ou, se não comparecer, pela pessoa que exibir o título ou o documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes completos de ambos, os números de suas cédulas de identidade, de seus endereços e telefones.
Art. 392, § 2º
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Para a recepção do título será conferida a cédula de identidade do apresentante, visando a apuração de sua correspondência com os dados lançados no formulário de apresentação.
Art. 392, § 3º
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Sendo o título exibido para recepção por pessoa distinta do apresentante ou de seu representante legal, além de conferida sua cédula de identidade será o formulário de apresentação instruído com cópia da cédula de identidade do apresentante, ou de seu representante legal se for pessoa jurídica, a ser arquivada na serventia.
Art. 392, § 4º
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Onde houver mais de um tabelião de protesto, o formulário de apresentação será entregue ao distribuidor de títulos, ou ao serviço de distribuição de títulos.
Art. 392, § 5º
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O formulário poderá ser preenchido em duas vias, uma para arquivamento e outra para servir como recibo a ser entregue ao apresentante, e poderá conter outras informações conforme dispuser norma da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), ou do juiz corregedor permanente ou juiz competente na forma da organização local.