Art. 395
Grifarselecione o texto para grifar
A recusa da lavratura do protesto deverá ser manifestada em nota devolutiva, por escrito, com exposição de seus fundamentos.
Art. 395, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Não se conformando com a recusa, o apresentante poderá requerer, em procedimento administrativo, sua revisão pelo juiz Corregedor permanente, ou pelo juiz competente na forma da organização local, que poderá mantê-la ou determinar a lavratura do instrumento de protesto.