Art. 397-F
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O pagamento integral da dívida, nos prazos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n. 911/1969 , extingue a propriedade fiduciária, assegurando ao devedor fiduciante a plena propriedade do bem.
Art. 397-F, § único
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Na hipótese de liquidação do débito, compete ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos, perante o qual tramitou o procedimento de consolidação da propriedade, promover o cancelamento da propriedade fiduciária e, na hipótese de ter sido o bem apreendido, promover a reversão da posse plena em favor do devedor fiduciante, sem que haja, para tanto, incidência de emolumentos.