Art. 397-S
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O requerimento inicial será apresentado exclusivamente por meio eletrônico, através do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp.
Art. 397-S, § 1º
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Devidamente justificada a impossibilidade, o requerimento inicial poderá ser apresentado em meio físico, devendo o oficial de registro de títulos e documentos tomar as medidas necessárias para que tramite no ambiente eletrônico mencionado no caput deste artigo.
Art. 397-S, § 2º
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O requerimento inicial e os documentos que o instruírem serão autuados, recebendo a devida numeração.