Art. 397-V
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Para início dos procedimentos extrajudiciais, o oficial do registro de títulos e documentos emitirá, preferencialmente, notificação por meio eletrônico, que será enviada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor fiduciante no contrato ou seu aditivo, devendo conter:
Art. 397-V, inciso I
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o requerimento inicial e os documentos que o instruem;
Art. 397-V, inciso II
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a determinação para que o devedor fiduciante, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior àquele da comprovação da leitura da notificação eletrônica: a) efetue voluntariamente o pagamento da dívida, sob pena da consolidação da propriedade do bem móvel em favor do credor fiduciário; ou b) apresente impugnação, que ficará limitada ao valor total da dívida ou ao pagamento eventualmente não processado pelo credor, desde que seja acompanhada da indicação do
Art. 397-V, inciso III
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advertência ao devedor fiduciante de que: a) o pagamento integral da dívida implicará no convalescimento do contrato de alienação fiduciária; b) na hipótese do não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, deverá, no mesmo prazo, entregar ou disponibilizar o bem, de acordo com as instruções indicadas pelo credor fiduciário, sob pena de pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, devendo comunicar ao oficial de registro de títulos e documentos, em até 2 (dois) dias úteis,
Art. 397-V, § 1º
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Na falta de indicação do endereço eletrônico do devedor fiduciante, a notificação será enviada por via postal com aviso de recebimento para o seu endereço físico constante do contrato ou seu aditivo, hipótese na qual o prazo de 20 (vinte) dias corridos será contado a partir do dia útil posterior àquele que o oficial de registro de títulos e documentos receber o aviso de recebimento devidamente cumprido.
Art. 397-V, § 2º
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De igual forma, constatada a ausência da confirmação da leitura da notificação por meio eletrônico em até 3 (três) dias úteis contados do seu recebimento, o oficial do registro de títulos e documentos encaminhará a mesma notificação por via postal com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato ou seu aditivo pelo devedor fiduciante.
Art. 397-V, § 3º
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Será considerada recebida a notificação pelo devedor fiduciante desde que enviada ao endereço físico indicado por ele no contrato, ou em atualização cadastral realizada pelo devedor. Na hipótese de notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato não será exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.
Art. 397-V, § 4º
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A impossibilidade de efetivação da notificação por via postal deverá ser suprida pela notificação pessoal a ser realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos ou seu preposto.