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LeiJuris

Art. 425

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 425

redação dada pelo Provimento n. 171, de 5.6.2024

O requerimento de abertura de matrícula, quando inexistente registro anterior, ou de averbação de demarcação de terra indígena, quando existente matrícula ou transcrição, em ambos os casos com demarcação homologada, formulado pelo órgão federal de assistência ao índio ( art. 6º do Decreto n. 1.775/1996 ) deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:

Art. 425, inciso I

decreto homologatório da demarcação da terra indígena;

Art. 425, inciso II

redação dada pelo Provimento n. 171, de 5.6.2024

declaração de inexistência de registro anterior do imóvel, se for o caso;

Art. 425, inciso III

certidão de inexistência de registro para o imóvel expedida pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior quando ocorrida alteração da competência;

Art. 425, inciso IV

redação dada pelo Provimento n. 171, de 5.6.2024

número da matrícula e/ou transcrição da respectiva unidade de registro imobiliário, no caso de terra indígena com demarcação homologada, se existente;

Art. 425, inciso V

revogado pelo Provimento n. 171, de 5.6.2024

certidões imobiliárias expedidas pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior quando ocorrer alteração de competência, no caso de averbação de demarcação de terra indígena ;

Art. 425, inciso VI

revogado pelo Provimento n. 192, de 25.4.2025

certidão de conclusão de processo administrativo expedida pelo órgão competente da União ;

Art. 425, inciso VII

número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR);

Art. 425, inciso VIII

revogado pelo Provimento n. 171, de 5.6.2024

planta e memorial descritivo do perímetro da terra indígena demarcada e homologada, com anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dispensadas a respectiva certificação e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

Art. 425, inciso IX

revogado pelo Provimento n. 192, de 25.4.2025

número do assentimento do Conselho de Defesa Nacional (CDN) quando se tratar de gleba inserida em faixa de fronteira, se houver, para efeito de averbação na matrícula; e

Art. 425, inciso X

requerimento de encerramento de matrículas totalmente incidentes sobre a área.

Art. 425, § 1º

redação dada pelo Provimento n. 192, de 25.4.2025

No caso de criação de nova circunscrição de registro imobiliário, e já tendo sido concluído o procedimento previsto no caput deste artigo perante a circunscrição anterior, a matrícula será aberta à vista de solicitação do órgão federal competente, que apresentará apenas a certidão da matrícula atualizada com prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com os documentos técnicos descritos no inciso VIII, cujo memorial descritivo constará tão somente o perímetro e área do imóvel situado na nova circunscrição.

Art. 425, § 2º

incluído pelo Provimento n. 171, de 5.6.2024

Identificada eventual sobreposição de área confirmando que a terra indígena atinge, total ou parcialmente, imóvel até então considerado de propriedade particular, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) solicitará, conforme o caso, a averbação do encerramento da matrícula ou a averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente.

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