Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 426 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Para instrução do requerimento, o oficial de registro de imóveis competente para o ato deverá consultar diretamente os assentamentos que mantiver, inclusive para efeito de verificação da inexistência de registro anterior para o imóvel, sendo vedada a exigência de apresentação de certidões dos assentos existentes em sua própria serventia.