Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 433

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 433

Grifarselecione o texto para grifar
Os contratos de arrendamento de imóvel rural serão necessariamente formalizados por escritura pública, quando celebrados por:

Art. 433, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
pessoa física estrangeira residente no Brasil;

Art. 433, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil; e

Art. 433, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.

Art. 433, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os tabeliães responsáveis pela lavratura de escritura pública relativa a arrendamento de imóvel rural, por pessoa constante do caput deste artigo, observarão o disposto no art. 23 da Lei n. 8.629/1993 , bem como os requisitos formais previstos no art. 92 e nos seguintes da Lei n. 4.504/1964 , regulamentada pelo Decreto n. 59.566/1966 , e o do Código Civil de 2002 .

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório