Art. 433
Grifarselecione o texto para grifar
Os contratos de arrendamento de imóvel rural serão necessariamente formalizados por escritura pública, quando celebrados por:
Art. 433, inciso I
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pessoa física estrangeira residente no Brasil;
Art. 433, inciso II
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pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil; e
Art. 433, inciso III
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pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.
Art. 433, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Os tabeliães responsáveis pela lavratura de escritura pública relativa a arrendamento de imóvel rural, por pessoa constante do caput deste artigo, observarão o disposto no art. 23 da Lei n. 8.629/1993 , bem como os requisitos formais previstos no art. 92 e nos seguintes da Lei n. 4.504/1964 , regulamentada pelo Decreto n. 59.566/1966 , e o do Código Civil de 2002 .