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LeiJuris

Art. 435

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 435

Grifarselecione o texto para grifar
Os cartórios de registro de imóveis inscreverão os contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por pessoas indicadas no artigo 375 deste Código no Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, na forma prevista no art. 15 do Decreto n. 74.965/1974 .

Art. 435, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes serão feitos em todas elas, devendo constar dos registros esta circunstância.

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