Art. 440-B
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Podem dar fundamento à adjudicação compulsória quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável.
Art. 440-B, § único
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O direito de arrependimento exercitável não impedirá a adjudicação compulsória, se o imóvel houver sido objeto de parcelamento do solo urbano ( art. 2º da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979 ) ou de incorporação imobiliária, com o prazo de carência já decorrido ( art. 34 da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964 ).