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Art. 440-F — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
A ata notarial ( inciso III do § 1º do art. 216-B da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ) será lavrada por tabelião de notas de escolha do requerente, salvo se envolver diligências no local do imóvel, respeitados os critérios postos nos arts. 8º e 9º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 , e observadas, no caso de ata notarial eletrônica, as regras de competência territorial de que trata este Código Nacional de Normas.