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LeiJuris

Art. 440-G

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 440-G

Grifarselecione o texto para grifar
Além de seus demais requisitos, para fins de adjudicação compulsória, a ata notarial conterá:

Art. 440-G, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a referência à matrícula ou à transcrição, e a descrição do imóvel com seus ônus e gravames;

Art. 440-G, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a identificação dos atos e negócios jurídicos que dão fundamento à adjudicação compulsória, incluído o histórico de todas as cessões e sucessões, bem como a relação de todos os que figurem nos respectivos instrumentos contratuais;

Art. 440-G, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as provas do adimplemento integral do preço ou do cumprimento da contraprestação à transferência do imóvel adjudicando;

Art. 440-G, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a identificação das providências que deveriam ter sido adotadas pelo requerido para a transmissão de propriedade e a verificação de seu inadimplemento;

Art. 440-G, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o valor venal atribuído ao imóvel adjudicando, na data do requerimento inicial, segundo a legislação local.

Art. 440-G, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O tabelião de notas orientará o requerente acerca de eventual inviabilidade da adjudicação compulsória pela via extrajudicial.

Art. 440-G, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O tabelião de notas fará constar que a ata não tem valor de título de propriedade, que se presta à instrução de pedido de adjudicação compulsória perante o cartório de registro de imóveis, e que poderá ser aproveitada em processo judicial.

Art. 440-G, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A descrição do imóvel urbano matriculado poderá limitar-se à identificação ou denominação do bem e seu endereço.

Art. 440-G, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá ao tabelião de notas fazer constar informações que se prestem a aperfeiçoar ou a complementar a especialidade do imóvel, se houver.

Art. 440-G, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Poderão constar da ata notarial imagens, documentos, gravações de sons, depoimentos de testemunhas e declarações do requerente. As testemunhas deverão ser alertadas de que a falsa afirmação configura crime.

Art. 440-G, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de prova de quitação, na ata notarial, poderão ser objeto de constatação, além de outros fatos ou documentos:

Art. 440-G, § 6º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
ação de consignação em pagamento com valores depositados;

Art. 440-G, § 6º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
mensagens, inclusive eletrônicas, em que se declare quitação ou se reconheça que o pagamento foi efetuado;

Art. 440-G, § 6º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
comprovantes de operações bancárias;

Art. 440-G, § 6º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
informações prestadas em declaração de imposto de renda;

Art. 440-G, § 6º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
recibos cuja autoria seja passível de confirmação;

Art. 440-G, § 6º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
averbação ou apresentação do termo de quitação de que trata a alínea 32 do inciso II do art. 167 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ; ou

Art. 440-G, § 6º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
notificação extrajudicial destinada à constituição em mora.

Art. 440-G, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
O tabelião de notas poderá dar fé às assinaturas, com base nos cadastros nacionais dos notários (art. 301 deste Código Nacional de Normas), se assim for viável à vista do estado da documentação examinada.

Art. 440-G, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
O tabelião de notas poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, desde que haja concordância do requerente, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro I deste Código Nacional de Normas.

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