Art. 440-K
incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023
O interessado apresentará, para protocolo, ao oficial de registro de imóveis, requerimento de instauração do processo de adjudicação compulsória.
Art. 440-K, § único
Os efeitos da prenotação prorrogar-se-ão até o deferimento ou rejeição do pedido.