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LeiJuris

Art. 440-L

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 440-L

Grifarselecione o texto para grifar
O requerimento inicial atenderá, no que couber, os requisitos do art. 319 da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil , trazendo, em especial:

Art. 440-L, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
identificação e endereço do requerente e do requerido, com a indicação, no mínimo, de nome e número de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ( art. 2º do Provimento n. 61, de 17 de outubro de 2017 , da Corregedoria Nacional de Justiça);

Art. 440-L, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a descrição do imóvel, sendo suficiente a menção ao número da matrícula ou transcrição e, se necessário, a quaisquer outras características que o identifiquem;

Art. 440-L, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
se for o caso, o histórico de atos e negócios jurídicos que levaram à cessão ou à sucessão de titularidades, com menção circunstanciada dos instrumentos, valores, natureza das estipulações, existência ou não de direito de arrependimento e indicação específica de quem haverá de constar como requerido;

Art. 440-L, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não pende processo judicial que possa impedir o registro da adjudicação compulsória, ou prova de que tenha sido extinto ou suspenso por mais de 90 (noventa) dias úteis;

Art. 440-L, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o pedido de que o requerido seja notificado a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; e

Art. 440-L, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
o pedido de deferimento da adjudicação compulsória e de lavratura do registro necessário para a transferência da propriedade.

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