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LeiJuris

Art. 440-S

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 440-S

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

A notificação conterá:

Art. 440-S, inciso I

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

a identificação do imóvel;

Art. 440-S, inciso II

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

o nome e a qualificação do requerente e do requerido;

Art. 440-S, inciso III

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

a determinação para que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao dia do recebimento da notificação: a) anua à transmissão da propriedade; ou b) impugne o pedido, com as razões e documentos que entender pertinentes;

Art. 440-S, inciso IV

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

a advertência de que o silêncio do requerido poderá implicar a presunção de que é verdadeira a alegação de inadimplemento;

Art. 440-S, inciso V

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

instruções sobre a forma de apresentação da impugnação.

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