Art. 440-W
incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023
Se o requerido for falecido, poderão ser notificados os seus herdeiros legais, contanto que estejam comprovados a qualidade destes, o óbito e a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial.
Art. 440-W, § único
incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023
Havendo inventário, bastará a notificação do inventariante.