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LeiJuris

Art. 440-Y

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 440-Y

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

A anuência do requerido poderá ser declarada a qualquer momento por instrumento particular, com firma reconhecida, por instrumento público ou por meio eletrônico idôneo, na forma da lei.

Art. 440-Y, § 1º

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

A anuência também poderá ser declarada perante o oficial de registro de imóveis, em cartório, ou perante o preposto encarregado da notificação, que lavrará certidão no ato da notificação.

Art. 440-Y, § 2º

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

A mera anuência, desacompanhada de providências para a efetiva celebração do negócio translativo de propriedade, implicará o prosseguimento do processo extrajudicial.

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