Art. 440-Y
Grifarselecione o texto para grifar
A anuência do requerido poderá ser declarada a qualquer momento por instrumento particular, com firma reconhecida, por instrumento público ou por meio eletrônico idôneo, na forma da lei.
Art. 440-Y, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A anuência também poderá ser declarada perante o oficial de registro de imóveis, em cartório, ou perante o preposto encarregado da notificação, que lavrará certidão no ato da notificação.
Art. 440-Y, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A mera anuência, desacompanhada de providências para a efetiva celebração do negócio translativo de propriedade, implicará o prosseguimento do processo extrajudicial.