Art. 444-E
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A AEDO conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet.
Art. 444-E, § 1º
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O QR Code constante da AEDO poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet.
Art. 444-E, § 2º
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A versão impressa da AEDO poderá ser apresentada pelo interessado, desde que observados os requisitos do caput .
Art. 444-E, § 3º
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A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano poderá ser apresentada em aplicativo desenvolvido pelo CNB/CF.
Art. 444-E, § 4º
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Não se aplica o art. 319 deste Código Nacional de Normas à Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano (AEDO), ficando dispensada neste caso a aposição ou a indicação do selo eletrônico ou físico previsto em normas estaduais ou distrital.