Art. 444-E
incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024
A AEDO conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet.
Art. 444-E, § 1º
incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024
O QR Code constante da AEDO poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet.
Art. 444-E, § 2º
incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024
A versão impressa da AEDO poderá ser apresentada pelo interessado, desde que observados os requisitos do caput .
Art. 444-E, § 3º
incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024
A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano poderá ser apresentada em aplicativo desenvolvido pelo CNB/CF.
Art. 444-E, § 4º
revogado pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024
Não se aplica o art. 319 deste Código Nacional de Normas à Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano (AEDO), ficando dispensada neste caso a aposição ou a indicação do selo eletrônico ou físico previsto em normas estaduais ou distrital.