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LeiJuris

Art. 451

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 451

Grifarselecione o texto para grifar
Aos profissionais que atuarão nas Unidades Interligadas incumbe:

Art. 451, inciso I

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receber os documentos comprobatórios da declaração de nascimento, por quem de direito, na forma deste Código de Normas;

Art. 451, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
acessar o sistema informatizado de registro civil e efetuar a transmissão dos dados preliminares do registro de nascimento;

Art. 451, inciso III

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receber o arquivo de retorno do cartório contendo os dados do registro de nascimento;

Art. 451, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
imprimir o termo de declaração de nascimento, colhendo a assinatura do declarante e das testemunhas, se for o caso, na forma do art. 37 e dos seguintes da Lei n. 6.015, de 1973 ;

Art. 451, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
transmitir o Termo de Declaração para o registrador competente;

Art. 451, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
imprimir a primeira via da certidão de nascimento, já assinada eletronicamente pelo oficial de registro civil competente com o uso de certificação digital;

Art. 451, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
apor o respectivo selo, na forma das respectivas normas locais, se atuante nas unidades federativas onde haja sistema de selo de fiscalização; e

Art. 451, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
zelar pela guarda do papel de segurança, quando obrigatória sua utilização.

Art. 451, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Em registro de nascimento de criança apenas com a maternidade estabelecida, o profissional da Unidade Interligada facultará à respectiva mãe a possibilidade de declarar o nome e o prenome, a profissão, a identidade e a residência do suposto pai, reduzindo a termo a declaração positiva ou negativa. O oficial do registro remeterá ao juiz competente de sua Comarca certidão integral do registro, a fim de ser averiguada a procedência da declaração positiva ( Lei n. 8.560/1992 ).

Art. 451, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As assinaturas apostas no termo de declaração de nascimento de que trata o inciso IV deste artigo suprem aquelas previstas no caput do art. 37 da Lei n. 6.015, de 1973 .

Art. 451, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
As unidades federativas, quando empreguem o sistema de selos de fiscalização, fornecerão os documentos às unidades interligadas, na forma de seus regulamentos, sob critérios que evitem a interrupção do serviço registral.

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