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LeiJuris

Art. 452

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 452

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O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro.

Art. 452, § 1º

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Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas:

Art. 452, § 1º, inciso I

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o pai maior de 16 anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público; e

Art. 452, § 1º, inciso II

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a mãe maior de 16 anos, desde que não seja absolutamente incapaz.

Art. 452, § 2º

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Caso a mãe seja menor de 16 anos de idade, ou absolutamente incapaz, ou esteja impedida de declarar o nascimento, seus representantes legais podem fazê-lo.

Art. 452, § 3º

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A paternidade somente poderá reconhecida voluntariamente:

Art. 452, § 3º, inciso I

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por declaração do pai, desde que maior de 16 anos de idade e não seja absolutamente incapaz;

Art. 452, § 3º, inciso II

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por autorização ou procuração do pai, desde que formalizada por instrumento público; e

Art. 452, § 3º, inciso III

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por incidência da presunção do 597 do Código Civil, caso os pais sejam casados.

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