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LeiJuris

Art. 459

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 459

Grifarselecione o texto para grifar
O profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão, enviará em meio físico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o Termo de Declaração referidos no art. 451, V, e art. 453, I, deste Código de Normas.

Art. 459, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos no art. 451, V, e art. 453 deste Código de Normas. E arquivo físico para o armazenamento dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNVs.

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