Art. 468
redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024
As serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, como ofício da cidadania, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, prestar outros serviços remunerados relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos responsáveis.
Art. 468, § único
Os serviços públicos referentes à identificação dos cidadãos são aqueles inerentes à atividade registral que tenham por objetivo a identificação do conjunto de atributos de uma pessoa, tais como biometria, fotografia, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e passaporte.