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LeiJuris

Art. 470

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 470

redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

O convênio, o credenciamento e a matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito local dependerão da homologação das Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, às quais competirá:

Art. 470, inciso I

realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço; e

Art. 470, inciso II

enviar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação.

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