Art. 470
redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024
O convênio, o credenciamento e a matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito local dependerão da homologação das Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, às quais competirá:
Art. 470, inciso I
realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço; e
Art. 470, inciso II
enviar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação.