Art. 477
O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.
Art. 477, § 1º
Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.
Art. 477, § 2º
Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência do Provimento n. 63/2017 , poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.
Art. 477, § 3º
redação dada pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024
A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF, de forma gratuita, no respectivo assento ou de forma eletrônica instituída por ITN do ON-RCPN.
Art. 477, § 4º
A inclusão de dados cadastrais nos assentos e certidões por meio de averbação ou anotação não dispensará a parte interessada de apresentar o documento original quando exigido pelo órgão solicitante ou quando necessário à identificação do portador.
Art. 477, § 5º
redação dada pelo Provimento CN n. 202, de 19.8.2025
As certidões não necessitarão de quadros predefinidos, sendo suficiente que os dados sejam preenchidos conforme a disposição prevista nos anexos IV, V e VI deste Código, e os sistemas para emissão das certidões de que tratam referidos anexos deverão possuir quadros capazes de adaptar-se ao texto a ser inserido.