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LeiJuris

Art. 479-A

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 479-A

Grifarselecione o texto para grifar
É direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro “C-Auxiliar”, com índice elaborado a partir dos nomes dos pais.

Art. 479-A, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não será gerado Cadastro de Pessoa Física (CPF) ao natimorto.

Art. 479-A, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
É assegurado aos pais o direito à averbação do nome no caso de registros de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação.

Art. 479-A, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
As regras para composição do nome do natimorto são as mesmas a serem observadas quando do registro de nascimento.

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