Art. 479-A
incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023
É direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro “C-Auxiliar”, com índice elaborado a partir dos nomes dos pais.
Art. 479-A, § 1º
incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023
Não será gerado Cadastro de Pessoa Física (CPF) ao natimorto.
Art. 479-A, § 2º
incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023
É assegurado aos pais o direito à averbação do nome no caso de registros de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação.
Art. 479-A, § 3º
incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023
As regras para composição do nome do natimorto são as mesmas a serem observadas quando do registro de nascimento.