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Art. 479-B — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Se a criança, embora tenha nascido viva, morre por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente na mesma serventia, dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas.”