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LeiJuris

Art. 481

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 481

Grifarselecione o texto para grifar
O requerimento de registro será direcionado ao oficial de registro civil das pessoas naturais do lugar de residência do interessado e será assinado por duas testemunhas, sob as penas da lei.

Art. 481, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o oficial de registro civil das pessoas naturais do local onde se encontrar.

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